Recesso ou férias coletivas? Entenda diferenças e regras de cada um | Trabalho e Carreira

Recesso Férias coletivas Não tem previsão legal. Prevista no artigo 139 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Decisão da empresa. Decisão da empresa. Não precisa ser comunicado ao sindicado. Deve ser comunicada ao Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias. Não pode ser descontado do salário ou férias. Desconta das férias. Não há um limite de concessões por ano. Pode ser usufruída em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos. O trabalhador pode se recusar a participar. É concedida simultaneamente para todos os empregados ou a determinados setores. Empresa não tem a obrigação de conceder o recesso a todos os empregados. Pode ser fixada por meio de convenções ou acordos coletivos. Se isso não ocorrer, cabe ao empregado a sua determinação.

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