Recesso |
Férias coletivas |
Não tem previsão legal. |
Prevista no artigo 139 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). |
Decisão da empresa. |
Decisão da empresa. |
Não precisa ser comunicado ao sindicado. |
Deve ser comunicada ao Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias. |
Não pode ser descontado do salário ou férias. |
Desconta das férias. |
Não há um limite de concessões por ano. |
Pode ser usufruída em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos. |
O trabalhador pode se recusar a participar. |
É concedida simultaneamente para todos os empregados ou a determinados setores. |
Empresa não tem a obrigação de conceder o recesso a todos os empregados. |
Pode ser fixada por meio de convenções ou acordos coletivos. Se isso não ocorrer, cabe ao empregado a sua determinação. |
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